Capítulo I – Objetivos

Artigo 1º

A Associação, é uma organização aberta à iniciativa dos Sócios nela filiados, para um trabalho de desenvolvimento desportivo, cultural, recreativo e social, tendo por fins principais:
a) Fomentar, dinamizar e incentivar a prática desportiva e de lazer da bicicleta de todo o terreno.
b) Proteger, defender, promover e divulgar o património cultural, artístico, paisagístico e ambiental, em especial do concelho de Matosinhos.

Artigo 2º

A Associação para atingir os seus objectivos, utiliza como meios financeiros indispensáveis à sua persecução:

1. Receitas:
a) As jóias e as quotas dos seus filiados;
b) Os rendimentos provenientes das suas actividades;
c) Aqueles que vierem a ser concedidos por entidades oficiais sob forma de subsídios e particulares sob forma de mecenato;
d) Os juros dos valores depositados;
e) O produto da alienação de bens;
f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
g) Os rendimentos eventuais;
h) Todos os fundos disponíveis devem ser depositados em conta bancária;
i) O ano Económico e Social coincidirão com o Ano Civil.

2. Despesas:
a) Os encargos de instalação, os bens de equipamento e a manutenção dos serviços;
b) Os encargos resultantes da actividade administrativa e desportiva
c) A manutenção dos bens móveis e imóveis;
d) Os encargos resultantes de contratos, operações de crédito ou de decisões oficiais.

Artigo 3º

A Associação, desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao Estado, confissões religiosas, raças e partidos políticos.

Capítulo II – Generalidades

Artigo 4º – Categoria dos Sócios

Os sócios da Associação agrupam-se em:
a) Efetivos;
b) Auxiliares;
c) De Honra.

Artigo 5º – Sócios

1. A Associação não tem número limitado de sócios
2. A admissão é requerida pelo próprio em impresso fornecido pela Associação
3. São considerados sócios, todos os preponentes, cuja proposta de admissão tenha sido aprovada pela Direcção.
4. Em caso de recusa de admissão, deverá ser comunicado por escrito ao interessado. Este poderá recorrer por escrito para a Assembleia Geral, através da Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral respectivamente.
5. A admissão de sócios obriga ao pagamento da jóia e quota estabelecidas.
6. A readmissão de sócios obriga ao pagamento dos montantes em dívida.

Artigo 6º – Aquisição da Categoria

1. A categoria de “sócio efectivo” é adquirida por deliberação da Direcção conforme o estabelecido no nº 3 do Artº 5 do presente regulamento.
2. A categoria de “sócios auxiliares” é atribuída a pessoas singulares ou colectivas, que não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuem com uma quota para a Associação.
3. A categoria de “sócio de honra” é atribuída por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a pessoas singulares ou colectivas, que justifiquem tal distinção por acções ou serviços de extrema relevância prestados em prol da Associação.
a) Os “sócios de honra” receberão um diploma comprovativo do título recebido.
4. Os sócios podem fazer propostas para atribuição de “sócio de honra”, em documento dirigido à Direcção que as encaminhará para a primeira Assembleia Geral a realizar.

Aritgo 7º – Perda de Categoria

1. São causas da perda da qualidade de sócios:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentada por escrito;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos
2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da Associação.

Capítulo III – Direitos e Deveres

Artigo 8º – Direitos dos Sócios

1. São direitos dos sócios:
a) Possuir cartão de identificação próprio e usar o emblema da Associação.
b) Utilizar as instalações e serviços da Associação.
c) Convocar a Assembleia Geral por intermédio do Presidente da Mesa nos termos definidos pelos estatutos.
d) Recorrer de deliberações tomadas por quaisquer dos órgãos sociais eleitos, para a Assembleia Geral.
e) Pedir a demissão de sócio ou do cargo para que tenha sido eleito.
f) Examinar os livros, contas e demais documentos relativos à actividade da Associação no período de tempo estipulado para o efeito e que precede a Assembleia Geral convocada para aprovar o relatório de contas da Direcção.
g) Ser informado e participar regularmente das actividades desenvolvidas pela Associação.
h) Formular propostas e opiniões e requerer informações à Direcção.
i) Usufruir das demais vantagens que a Associação concede aos sócios ou que venham a ser reconhecidas por deliberação dos órgãos sociais.
j) Participar nas Assembleias Gerais
2. Aos “sócios de honra” e “sócios auxiliares” é reconhecido o direito dos sócios efectivos com excepção do disposto nas alíneas a), c), d), h), do nº1 deste mesmo artigo bem como e serem votados ou votar em eleição dos corpos gerentes.
3. Aos “sócios de honra” é dado o direito facultativo de pagamento da quota e jóia.

Artigo 9º – Deveres dos Sócios

1. Para além do constante nos estatutos são considerados deveres dos sócios:
a) Promover o desenvolvimento e prestígio da Associação.
b) Aceitar o exercício dos cargos para que tenha sido eleito e desempenhá-lo com o maior escrúpulo, correcção e diligência.
c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais mesmo que delas discorde, reservando-se o direito de recorrer.
d) Participar nas Assembleias Gerais e demais actividades da Associação.
e) Participar nos grupos de trabalho, para os quais seja solicitado pela Assembleia Geral ou Direcção.
f) Abster-se de condutas contrárias aos fins da Associação.
g) Cooperar, duma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance, no progresso material e moral da Associação.
h) Defender e conservar o património da Associação.
i) Pagar as quotas e demais contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.
j) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos causados nos bens patrimoniais da Associação.

Capítulo III – Regime Disciplinar

Artigo 10º – Sanções

1. As violações dos deveres e direitos estabelecidos nos Estatutos e Regulamento, terão as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Expulsão.
2. Serão suspensos dos seus direitos a sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de um ano de quotas em atraso.

Artigo 11º – Competências

1. As sanções aplicadas pela Direcção, são susceptíveis de recurso escrito para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que as mesmas foram notificadas.

Artigo 12º – Processos

1. As sanções prescritas no artigo 10º implicam notificação escrita ao associado, bem como elaboração de processo respectivo por parte da Direcção.
2. Os recursos serão sempre remetidos à Direcção, que lhes dará o destino adequado.

Capítulo IV – Assembleia Geral

Artigo 13º – Composição

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos direitos atribuídos nos estatutos e Regulamento.

Artigo 14º – Competências

1. Para além das atribuições da Assembleia Geral prescritas no artigo 10º dos estatutos compete-lhe ainda:
a) Destituir, no todo ou em parte, os órgãos sociais da Associação ou qualquer dos seus titulares.
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e Regulamento, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, revogá-los e resolver todos os casos neles omissos.
c) Deliberar acerca dos bens imóveis da Associação.
d) Apreciar e deliberar sobre os recursos exposições apresentados pelos associados ou pelos órgãos sociais.
e) Eleger e destituir grupos de trabalho para estudo e tratamento de temas específicos.
f) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.
g) Conceder e retirar a categoria de “sócio de honra”.
h) Estabelecer qualquer contribuição extraordinária necessária à vida da Associação.
i) Deliberar sobre as competências que ache dever delegar a qualquer dos órgãos sociais.
j) Conhecer da actuação de qualquer dos órgãos sociais ou serviços da Associação.
k) Conceder autorização para serem disciplinarmente demandados os titulares dos órgãos sociais.
l) Mandatar a Associação para adoptar as acções adequadas para a defesa dos associados.
m) As deliberações da Assembleia Geral, após aprovadas, constarão de acta própria, exarada em livro exclusivo para o efeito, sem o qual não terão qualquer efeito.

Artigo 15º – Funcionamento

1. A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
a) A Assembleia funciona ordinariamente até 31 de Janeiro de cada ano para aprovar o relatório de actividades, contas do exercício e plano para o ano corrente. E de dois em dois anos para eleger os órgãos sociais da Associação.
b) A Assembleia funciona extraordinariamente em qualquer data, convocada sempre que tenha presente o disposto no artigo 10º dos Estatutos.

2. A Assembleia assim convocada, só poderá funcionar quando presentes o mínimo de dois terços dos sócios que a requereram.
3. A Assembleia convocada para cumprir o nº 1 do artigo 8º dos Estatutos, denomina-se Assembleia Geral Eleitoral e rege-se pelo disposto no capítulo VII deste Regulamento.
4. São consideradas nulas as deliberações da Assembleia, estranhas à Ordem de Trabalhos constante da convocação, salvo se os sócios presentes o decidirem.
5. O exercício do direito de voto é presencial.
6. A presença dos associados é assinalada pelo justapor da assinatura ao seu nome constante da relação de sócios existente no local da reunião.
7. A vontade dos sócios é expressa por voto favorável, desfavorável ou abstenção.
8. As deliberações são tomadas por maioria simples.
9. Os assuntos serão tratados pela sequência constante da ordem de trabalhos, sendo discutidos primeiro na generalidade e depois na especialidade.
a) Tanto para a generalidade como para a especialidade haverá inscrições para os associados se expressarem.
b) A mesa da Assembleia Geral regista as inscrições, cabendo ao Presidente da mesa dar a palavra aos intervenientes pela ordem de inscrição.
c) A mesa da Assembleia Geral poderá determinar um período de tempo para cada intervenção.
d) Após terminada a discussão na generalidade poderá ser proposto o adiamento da matéria, questão que tomará lugar do assunto em debate. A matéria só será discutida na especialidade depois de rejeitada a proposta de adiamento.

Artigo 16º – Convocação

1. Para além do disposto no artigo 10º dos Estatutos, a Assembleia Geral pode ser convocada por proposta do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 30 (trinta) dias de antecedência.
3. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária é convocada com 15 (quinze) dias de antecedência.

Capítulo V – Órgãos Sociais Elegíveis

Artigo 17º – Remuneração

Único. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito.

Artigo 18º – Mesa da Assembleia Geral

1. À Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Representar a Assembleia Geral no intervalo das suas reuniões.
b) Dirigir e coordenar o processo de eleição dos órgãos sociais.
c) Solicitar à Direcção o apoio administrativo necessário ao cumprimento das suas funções.

2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral
b) Empossar os órgãos eleitos.
c) Organizar a ordem de trabalhos da Assembleia e submeter os respectivos pontos à discussão e pô-los a votação.
d) Autenticar as actas depois de aprovadas pela Assembleia Geral.
e) Providenciar para que seja dado total cumprimento às deliberações da Assembleia.
f) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos.
g) Praticar todos os restantes actos da Associação que não sejam reservadas a outros actos sociais.

3. Compete ao Vice-Presidente:
a)  Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e apoiar aquele conforme lhe for solicitado.

4. Compete ao Secretário:
a)  Coadjuvar o Presidente e Vice-Presidente nas suas funções, assegurar todo o expediente da Assembleia e redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral.

5. Na falta de titulares da Mesa da Assembleia:
a)  A Assembleia reunida escolherá os asociados que eventualmente os substituem.

Artigo 19º – Conselho Fiscal

1. O conselho Fiscal reúne por convocação do seu Presidente e por maioria dos seus membros.
2. O conselho Fiscal reúne extraordinariamente a pedido da Direcção.
3. De todas as reuniões se lavrará acta que será assinada pelos presentes.
4. O Conselho Fiscal considera-se reunido quando presente a maioria dos seus membros.
5. O Conselho Fiscal deve fazer-se representar nas reuniões da Direcção para que seja solicitado.
6. O Conselho Fiscal tem em geral as competências atribuídas nos Estatutos, competindo-lhe ainda:
a) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentos aplicáveis à Associação.
b) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução.
c) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos anuais.
d) Verificar a exactidão do relatório de contas a apresentar anualmente pela Direcção, e emitir parecer sobre o mesmo.
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela Direcção.
f) Dar parecer sobre alterações ao valor da jóia ou da quota anual.
g) Solicitar à Direcção o apoio administrativo necessário ao cumprimento das suas funções.
h) Requerer à Direcção informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades.
i) Levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as irregularidades que apurar na gestão.

Artigo 20º – Direção

1. Funcionamento:
a) As reuniões ordinárias da Direcção são bimensais.
b) De cada uma das reuniões da Direcção será lavrada acta que será assinada pelos presentes.

2. Competências:
Para além das competências atribuídas nos estatutos, compete ainda à Direcção:
a) A gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, cabendo-lhe ainda representar a Associação em juízo e fora dele.
b) Elaborar a regulamentação necessária à vida da Associação de acordo com os Estatutos, Regulamento Interno e com as leis.
c) A admissão de sócios.
d) Garantir o suporte técnico e administrativo à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e Grupos de Trabalho.
e) Alterações à jóia ou à quota mensal com prévio parecer do Conselho Fiscal,.
f) Facultar aos sócios o exame dos livros e demais documentos relativos à actividade e contabilidade da Associação, durante os trinta dias que precedem a Assembleia Geral para aprovar o relatório e contas do exercício.
g) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicite, o exame dos livros e demais documentos relativos à actividade e contabilidade da Associação.
h) Elaborar o relatório de contas anual da Associação e apresentá-lo ao Conselho Fiscal para revisão.
i) Contratar o pessoal necessário ao funcionamento da Associação.
j) Aplicar as sanções previstas nos Estatutos e Regulamento Interno.
k) Autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
l) Estar representada nas Assembleias Gerais e prestar nelas todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos relativos à vida da Associação.
m) Aprovar a orgânica de funcionamento dos Grupos de Trabalho.

3. Obrigação:
a) Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas conjuntas dos seguintes membros: do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro ou de qualquer outro membro da direcção a designar por esta. Haverá sempre a possibilidade de delegação. Só não será assim relativamente aos actos de mero expediente.

Artigo 21º – Competência dos Membros da Direção

1. Compete ao Presidente:
a) Presidir às reuniões da Direcção
b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Direcção.
c) Despachar todo o expediente da Associação.
d) Coordenar a elaboração do relatório de contas e relatório de actividades.
e) Gozar de voto de qualidade em caso de empate.

2. Compete ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente na organização e coordenação do trabalho da Direcção.
b) A organização e coordenação dos serviços do seu departamento de acordo com as deliberações da Direcção.
c) Substituir o Presidente na sua ausência, em conformidade com a delegação de competências da Direcção.

3. Compete ao Tesoureiro:
a) Coadjuvar o Presidente.
b) Elaborar o relatório de contas sob a coordenação do Presidente.
c) Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção.
d) Desempenhar outras tarefas no âmbito do Departamento Administrativo e Financeiro.

4. Compete aos Secretários:
a) Coordenar a actividade dos associados de acordo com as deliberações da Direcção.
b) Orientar e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direcção.
c) Substituir o Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento, em conformidade com deliberações da Direcção.

5. Compete aos Vogais:
a) Orientar, executar e participar nas tarefas que lhe forem atribuídas pela Direcção.

Artigo 22º – Estrutura Orgânica da Direção

1. A estrutura orgânica da Direcção é baseada no Secretariado e Grupos de Trabalho.
a) O Secretariado é composto pelo Presidente, Vice-Presidentes e Tesoureiro. Poderão ainda fazer parte do Secretariado outros membros da Direcção.
b) Os Grupos de Trabalho terão carácter permanente ou eventual

Capítulo VI – Grupos de Trabalho

Artigo 23º

1. Os grupos de trabalho são grupos de constituição permanente ou eventual, a quem compete auxiliar a Direcção na realização de eventos.
2. Os grupos de trabalho podem fazer parte da estrutura orgânica da Direcção, alínea 1 do artigo 22º

Capítulo VII – Eleições

Artigo 24º – Organização das Eleições

1. A organização do processo eleitoral, para os órgãos sociais, compete à Mesa da Assembleia Geral.
2. Dois representantes das candidaturas colaboram com a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 25º – Atribuições

Compete à Mesa da Assembleia Geral:
1. Marcar a data das eleições.
2. Verificar a regularidade das candidaturas
3. Promover a elaboração e distribuição dos boletins de voto.
4. Fiscalizar o acto eleitoral.
5. Resolver todas as questões relativas ao processo e acto eleitoral.

Artigo 26º – Candidaturas

1. As candidaturas
a) Serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, até 20 dias antes do acto eleitoral.

2. Cada lista de candidatura conterá a designação dos membros a eleger com:
a) Identificação dos seus componentes (nome, idade e número de sócio).
b) Identificação do órgão e cargo a que se candidata.
c) Identificação dos dois representantes da lista.

3. As listas são consideradas quando apresentem candidatos a todos os órgãos sociais.

4. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista candidata.

5. As listas são aceites ou rejeitadas em bloco.

6. As listas serão divulgadas pela Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes do acto eleitoral, através do site da Associação ou por via postal.

7. Os Candidatos a Presidente da Direção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal, deverão ter no mínimo 2 anos de sócio efetivo.

Artigo 27º – Admissão das Candidaturas

1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas, nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega de listas.
2. Caso existam irregularidades a documentação terá que ser regularizada pela candidatura no prazo de 5 dias.
3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá em definitivo pela aceitação ou rejeição da lista candidata.
4. A cada lista de candidatura será atribuída uma letra em maiúscula de acordo com a ordem de entrada.

Artigo 28º – Boletim de Voto

1. Os boletins de voto serão em papel liso não transparente, sem marcas ou sinais exteriores e com dimensão apropriada.
2. Os boletins de voto estarão à disposição dos sócios nas mesas de voto.

Artigo 29º – Assembleias de Voto

1. As Assembleias de Voto funcionarão nos locais e em horário a estabelecer na convocatória da Assembleia Geral Eleitoral, do que será dado conhecimento aos sócios com a devida antecedência.
2. Cada Assembleia de Voto será presidida por um representante da Mesa da Assembleia Geral auxiliado por um vogal, por esta designado e um representante de cada lista concorrente.
3. Das decisões da Mesa da Assembleia de Voto, cabe reclamação à Mesa da Assembleia Geral que decide em última instância.

Artigo 30º – Votação

1. O voto é feito pela inscrição no boletim de voto, da letra que identifica a lista escolhida.
2. A votação é presencial, não sendo permitido o voto por procuração.
3. Na votação presencial o eleitor identifica-se como associado perante o Presidente de Mesa da Assembleia de Voto, com o cartão de sócio mais o bilhete de identidade ou equiparado.
a) O eleitor entrega o boletim de voto dobrado em quatro ao Presidente da Mesa que o introduz na urna.

Artigo 31º – Validade dos Votos

1. São considerados votos numa lista os que tiverem uma letra correspondente a uma das listas candidatas.

2. È considerado voto branco, o do boletim que não tenha qualquer letra ou qualquer outro escrito.

3. É considerado voto nulo o que:
a) Esteja expresso em boletim diferente do distribuído.
b) Esteja expresso no boletim com letra não correspondente a qualquer das listas candidatas.
c) Contenha erro, corte, desenho ou rasura no boletim.

Artigo 32º – Resultados

1. Após a votação realizar-se-á a contagem dos votos e a elaboração da acta de cada Assembleia de Voto, que depois de assinada pelos membros da respectiva Mesa, será entregue à Mesa da Assembleia Geral.
2. A acta final será elaborada pela Mesa da Assembleia Geral.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará a lista vencedora.

Artigo 33º

Os órgãos sociais tomam posse num dos vinte dias posteriores à data da sua eleição

Capítulo VIII – Emblema, Estandarte, Bandeira, Galhardete e Equipamento

Artigo 34º – Emblema

1. O emblema da Associação é constituído por um círculo opaco de cor amarela com as letras BTT em azul-escuro no seu meio, a palavra clube será azul-escuro e sublinhada a azul claro e antecederá o círculo amarelo, a palavra Matosinhos será azul-escuro e sublinhada a azul claro e precederá o círculo amarelo. Todo o emblema terá como fundo a cor branca.

Artigo 35º – Estandarte

1. O estandarte da Associação é em tecido de cetim branco, de forma quadrangular, com o emblema bordado ao centro. O bordo do estandarte é bordado a ouro.
2. O estandarte da Associação estará presente em todas as solenidades e cerimónias, sempre que a Direcção o entender conveniente.

Artigo 36º – Bandeira

1. A bandeira da Associação é de forma rectangular, constituída de pano branco, com o emblema centralizado.
2. A bandeira da Associação será hasteada, sempre que possível, aos domingos, feriados e dias de festividade da Associação.
3. Sempre que a bandeira da Associação seja hasteada ao lado da bandeira Nacional, sê-lo-á à sua esquerda (quando de costas voltadas para as bandeiras).

Artigo 37º – Galhardete

1. O galhardete oficial da Associação é de formato triangular em fundo branco com o emblema ao centro.

Artigo 38º – Equipamento

1. Os equipamentos desportivos adoptados pela Associação são os seguintes:
a) Equipamento oficial – camisola azul.
Srª da Hora,21 Março 2006